MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1978/2022
    1.1. Anexo(s)3866/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3866/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):IVON SOUZA RAMOS - CPF: 89251490104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:IVON SOUZA RAMOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 579/2022-PROCD

9.1. Trazem a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Ivon Souza Ramos, gestor do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura e Planejamento Urbano de São Sebastião do Tocantins – TO, período de 15/03/2019 à 12/03/2020, em face do Acórdão nº 26/2022 – Segunda Câmara TCE/TO, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas objeto do processo n.º 3866/2020, referente ao exercício de 2019.

9.2. Autuado neste Sodalício, o Conselheiro Presidente emitiu o DESPACHO Nº 607/2022-GABPR deliberando pelo recebimento e processamento do recurso, atestando a tempestividade, cabimento e a legitimidade da recorrente, conferindo o efeito suspensivo previsto no art. 46 da Lei 1.284/2001.

9.3. Após as formalidades legais junto a Coordenadoria de Protocolo Geral e a Secretaria do Pleno o presente feito foi distribuído para a 6.º Relatoria deste Egrégio Tribunal de Contas sendo, posteriormente, encaminhado para a Coordenadoria de Recursos que, por sua vez, através da Análise de Recurso nº 105/2022, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu improvimento.

9.4. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação ministerial.

É o relato do necessário.

10.  DO MÉRITO

10.1. Do descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com a contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social, em desconformidade ao exigido pelo art. 22, inciso I, da Lei Federal 8.212/1991. 

10.1.1. Primeiramente necessário pontuar que o presente Recurso Ordinário em análise é próprio e tempestivo, tendo sido proposto pela recorrente em conformidade com o preconizado pelos artigos 43, 46 e 47 da Lei n.º 1.284/2001 e dos artigos 228 a 231 do RITCE/TO, devendo, portanto, ser conhecido.

10.1.2. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito Estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

10.1.3. Analisando os argumentos do recorrente, verifica-se que sua irresignação reside nas conclusões lançadas no Acórdão nº 26/2022 – Segunda Câmara TCE/TO, que julgou irregulares as suas contas de ordenador de despesa, exercício 2019, nos seguintes termos:

8.1. Julgar irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Administração, Infraestrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade do Sr. Ivon Souza Ramos – ex-Gestor, com fundamento no artigo 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 76, § 1º do RITCE/TO.
 
8.1.1. Determinar que seja dada quitação plena ao Sr. Adriano Fernandes da Silva, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.
 
8.2. Aplicar ao Sr. Ivon Souza Ramos, ex-gestor do Fundo Municipal de Administração, Infraestrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, multa no valor total de R$1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item:
 
A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 7,06% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

10.1.4. Em suas razões recursais afirma a recorrente, em breve síntese, que:

a) O recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13.º salário) corre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existindo qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.
 
b) Na base de cálculo apurada pelo Tribunal de Contas estão sendo computados os gastos com pessoal que não incidem para fins do cálculo de contribuição previdenciária, em conformidade com a decisão do STF no RE 593.068.
 
c) Que em função de julgados análogos pelo Tribunal de Contas, em relação as prestações de contas consolidas de 2015 do Município de Babaçulândia - TO (processo n.º 5444/2016) e prestações de contas consolidadas de 2016 do Município de Carmolândia -TO (processo n.º 5795/2017), pelo princípio da isonomia, o presente processo deve ser convertido em diligências para fins de que seja emitido “parecer favorável as presentes contas”, sob pena de aplicação da norma com “dois pesos e duas medidas”.
 
d) Nos termos do art. 258, § único do Regimento Interno, seja promovida a uniformização de jurisprudência, “de forma a garantir a segurança jurídica no âmbito administrativo e melhor assistir aos jurisdicionados.”

10.1.5. Pois bem. Da análise das razões recursais apresentadas pelo recorrente, denota-se que as mesmas não são capazes de firmar entendimento diverso do preconizado no Acórdão ora recorrido, a ensejar o provimento do presente Recurso Ordinário.

10.1.6. Em todo o seu arrazoado, a recorrente praticamente se ateve a reiterar os mesmos contextos firmados em suas alegações de defesa ofertadas através do intempestivo  expediente n.º 2971/2021 (evento 12 do processo originário n.º 3866/2020), sustentando a tese de que o não cumprimento do limite mínimo de 20% previstas no art. 195, I da Constituição Federal e do art. 22, I, da lei 8.212/1991, deve ser “abonado” por este E. Tribunal de Contas, em face da existência de precedentes em outros processos análogos e, ainda,  que a base de cálculo apurada por esta E. Corte de Contas consta equivocadamente gastos com pessoal que não incidem para fins do cálculo da contribuição previdenciária, em conformidade RE n.º 593.068/STF.

10.1.7. Na espécie não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do recurso, pois conforme bem pontuado pela Coordenadoria de Recursos, os julgados noticiados foram superados por este Egrégio Tribunal de Contas, sendo aplicado hodiernamente novo posicionamento em relação a inobservância do percentual mínimo de 20% para as contribuições patronais, ensejando o julgamento das contas como irregulares na hipótese de não observação do referido percentual.

10.1.8. Na apreciação da prestação de contas de ordenador de despesas de responsabilidade do recorrente, apurou-se que o registro contábil da contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social, atingiu apenas 7,06 %, dos vencimentos e remunerações, inferior aos 20% definidos pela referida Lei n° 8.212/1991, sendo que os julgados colacionados no recurso referentes a ressalvas do percentual de contribuição patronal, se deram em condições diferentes das contas em análise.

10.1.9. Nesse sentido o voto condutor do Acórdão é preciso ao afirmar que o precedente invocado pelo recorrente “não se aplica ao presente caso. Inclusive, sobre o precedente trazido, é importante ressaltar que incidiu naquele caso outro marco regulamentar. As contas aqui analisadas – que se referem ao exercício de 2019, prestadas em 2020 - não estão mais sobre o período de transição do Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno, ou seja, exige-se, por parte dos responsáveis, que se apresentem os elementos comprobatórios da realização das contribuições (grifo nosso)  

10.1.10. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as verbas indenizatórias foram excluídas da base de cálculo pela equipe técnica deste Tribunal de Contas. Ademais, não é possível somar os valores de salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, adicional de periculosidade, hora extra, terço constitucional de férias e férias indenizadas, auxílio doença e auxílio creche concedidos, ao valor empenhado/liquidado concernente a contribuição patronal, pois caso comprovado a eventual existência de valores a serem compensados, conforme afirma o recorrente, estes devem ser executados na fase de recolhimento da contribuição patronal.

10.1.11. A análise proferida nos autos da prestação de contas retrata a ausência do registro contábil da obrigação patronal, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88).

10.1.12. As razões recursais apresentadas não se sustentam e não condizem com a realidade aplicada, tratando-se de meras argumentações genéricas sem fundamento jurídico, estando desacompanhada de qualquer prova ou de documentos capazes de elidir as irregularidades apontadas, não sendo demonstrado nenhum elemento comprobatório fidedigno.

 10.1.13. Percebe-se, por oportuno, que os motivos de fato deduzidos são frágeis para formar novo juízo de convencimento a ensejar a modificação do Acórdão em análise, sendo adotado unicamente conduta processual consubstanciada em reproduzir praticamente os mesmos argumentos já enfrentados e não acolhidos por este E. Tribunal de Contas.

10.2. Do Pedido de Uniformização da Jurisprudência:

10.2.1. Para instauração do incidente de uniformização da jurisprudência necessário se faz a presença de pressupostos, dentre eles, verificar se há divergência acerca do direito, conforme dicção do artigo 258, inciso I, do Regimento Interno do TCE –TO.

Art. 258 - Compete a qualquer Conselheiro, ao proferir o seu voto perante a Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito quando:
 
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
 
II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.

10.2.2. O recorrente colaciona aos autos, decisões deste Egrégio Tribunal de Contas referentes a ressalvas da cota de contribuição patronal perante o Regime de Previdência Social, precisamente trechos das decisões proferidas nos autos nº 5.444/2016 e autos nº 5.795/2017, contas consolidadas dos municípios de Babaçulândia e Carmolândia, respectivamente, invocando o art. 258 do RITCE, que dispõe sobre a Uniformização de Jurisprudência.

10.2.3. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois verifica-se que o  Plenário deste Tribunal, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, apreciou vários processos que discutiam o assunto abordado neste incidente com uniformidade nas decisões, conforme os seguintes precedentes: Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).

10.2.4. Ressalta-se que a uniformização da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questões preliminares, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficando consignado no Voto condutor da Relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes, que afirma:

“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº 249/2018, discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”. (Grifo nosso). 

10.2.5. Assim, ausente o pressuposto de “divergência na interpretação do direito” a ensejar o acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Contas.

10.2.6. Por todo o exposto, tem –se que os argumentos recursais não são suficientes para alterar o Acórdão nº 26/2022, que corretamente julgou irregular as Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura e Planejamento Urbano de São Sebastião do Tocantins – TO, referente ao exercício de 2019 e aplicou multa ao recorrente.

ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Análise de Recursos, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos do Acórdão nº 26/2022 – Segunda Câmara TCE/TO, devendo o mesmo manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos.

É o parecer.

                       OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
                            Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/05/2022 às 18:07:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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